ESTATUTO SOCIAL MOVIMENTO NAÇÃO BRAZILIANA - MNB
CAPÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO, SEDE, OBJETIVOS E DURAÇÃO
Artigo 1° - O Movimento Nação Braziliana – MNB, pessoa jurídica de direito privado, sem
fins lucrativos, de caráter educacional, cultural, assistencial e filantrópico, com autonomia
administrativa e financeira, sendo regido por este Estatuto, Regimento Interno e pela
legislação Braziliana, doravante simplesmente denominado de Movimento Nação Braziliana –
MNB, usando também o nome de MNB, fundado em 26 de abril de 2019.

Artigo 2° - O MNB tem sede e foro na capital do Estado do Ceará, na Rua Engenheiro
Antônio Ferreira Antero, N°139, CEP 60.821-765.
Parágrafo único – Mediante aprovação do Conselho de Administração, o MNB poderá
constituir filiais em seus Polos Regionais, as quais serão regidas por este Estatuto, por seu
Regimento Interno e pela legislação que lhe for pertinente, desde que aprovados pela
assembleia geral e seguindo pautas já estabelecidas no seu registro de cartório, e que
acompanha em este estatuto (Anexo N°1 e Anexo N°2).

Artigo 3° - O MNB tem como missão promover, com excelência, a educação política e a
prática coletiva do eleitor, tendo em vista o desenvolvimento de gerações em formação e dos
eleitores conscientes e democráticos, assim como a moral, a ética e a legalidade na sociedade
como um todo.
Parágrafo primeiro – O MNB tem como principais objetivos:
I – Contribuir para a formação cívica e cultural de crianças, adolescentes, jovens, adultos e
idosos;
II – Fomentar o conhecimento teórico e prático de ações governamentais nas esferas Federal,
Estadual, Municipal e Distrital, tanto aos seus membros quanto a toda sociedade Braziliana;
III – Divulgar as boas práticas político-administrativas em âmbito Federal, Estadual,
Municipal e Distrital, valendo-se de seus membros para identificar grupos isolados para
disseminar tais práticas e informações a todos.
IV – Prezar pelo princípio da equidade quando da garantia de acesso e participação em
programas e projetos desenvolvidos e apoiados pelo MNB;
V – Apoiar membros e toda o conjunto da sociedade Braziliana, na formação educacional e
qualificação profissional;
VI – Colaborar técnica e financeiramente para o desenvolvimento do MNB e das entidades
parceiras em projetos aprovados pelo MNB;
VII – Esclarecer a sociedade das mazelas sociais que jamais podem ocorrer à nossa Nação nos
âmbitos Nacional, Estadual, Municipal e Distrital.
Parágrafo único – Em casos especiais, poderá esta mesma sistemática e metodologia ser
aplicada para situações fora do MNB;

Artigo 4° - Para a consecução de seus objetivos o MNB poderá:
I - Realizar programas de pesquisa, de comunicação, de divulgação e de educação em
diversos contextos socioculturais.
II - Fomentar a prática coletiva da educação cívica e cultural;
III - Valorizar e fomentar a diversidade da cultura local e os conhecimentos tradicionais do
povo Braziliano;
IV - Realizar, patrocinar e promover exposições, cursos, conferências, seminários, debates,
congressos, conclaves de tipos e natureza diversos, intercâmbio entre profissionais e
entidades;
V - Promover o treinamento, capacitação e especialização profissional no campo técnico e
científico de recursos humanos;
VI - Promover campanhas de mobilização e esclarecimento à população acerca dos objetivos
do MNB;
VII - Prestar serviços e assistência técnica, acordos operacionais ou outra forma de ajuste,
com instituições públicas e privadas tanto nacionais quanto internacionais no campo da
pesquisa, elaboração, avaliação e implantação de projetos, desde que voltados para os
interesses e objetivos do MNB;
VIII - Atuar junto aos poderes constituídos em âmbito Federal, Estadual, Municipal e
Distrital, visando aperfeiçoar ou implantar normas legais pertinentes a boa gestão e a
prestação dos serviços entregue a população, bem como estabelecer relações entre o poder
público e o cidadão para indicação de propostas e divulgação das ações e resultados obtidos;
IX – Criar, organizar e disseminar conteúdos comunicacionais, culturais e educativos
demandados das pautas do MNB, das ações de políticas públicas e sociais, agregando valores
éticos e democráticos em prol da transformação social;
X – Desenvolver outras atividades que contribuam para a realização da finalidade do MNB;

Artigo 5° - Para a concretização de seus objetivos, o MNB poderá:
I - Receber contribuições de seus membros, auxílio e subvenções, doações, legados, verbas
advindas de contratos, repasses públicos, cobrança de ingressos e retribuições financeiras;
II – Utilizar verbas advindas de apoio ou prestação de serviços nacionais ou internacionais.

Artigo 6° - É vedado ao MNB ou por seus membros em nome dele, a participação em
questões de ordem discriminatória de qualquer natureza.

Artigo 7° - A existência legal do MNB é por prazo indeterminado.


CAPÍTULO II – DOS MEMBROS E ASSOCIADOS
Seção I – Do Quadro Social


Artigo 8° - O quadro social é composto por associados fundadores e associados efetivos,
desde que maiores de 18 anos, ou oficialmente e legalmente emancipado pelos seus pais, a
partir dos 16 (dezesseis) anos, de ambos os sexos, sem distinção de raça, credo ou
impedimento legal, na seguinte conformidade:
I - Associados fundadores são aqueles constantes da ata de criação do presente estatuto;
II – Membros efetivos são aqueles que vierem a se inscrever no quadro associativo após a
constituição deste estatuto.
Parágrafo único – Os membros, de qualquer natureza, não respondem solidária ou
subsidiariamente pelas obrigações do MNB;

Artigo 9° - Poderão, ainda, fazer parte do MNB as pessoas físicas ou jurídicas que se
enquadrarem na categoria de:
I - Membros colaboradores, que correspondem àqueles que, voluntariamente, decidirem
contribuir com o alcance dos objetivos sociais do MNB na forma definida pela Diretoria.
Seção II – Da Admissão, do desligamento e da exclusão

Artigo 10 - Para ser admitido como membro, o interessado deverá fazer solicitação por escrito
mediante preenchimento de ficha cadastral e da contribuição de ingresso único de 5% (cinco
por cento) do salário mínimo vigente, e ter seu pedido aprovado pelo Conselho
Administrativo. Caso de negativa na aprovação, o valor da contribuição será devolvido, no
prazo máximo de 30 dias da decisão, ao proponente.
Parágrafo único – Caso aprovado, a contribuição mínima mensal dos membros do MNB será
de 2,5% (dois e meio por cento) do salário mínimo vigente no Brazil.

Artigo 11 - Os associados e membros poderão desligar-se voluntariamente do quadro social,
por meio de pedido formal junto ao Conselho Administrativo.

Artigo 12 - Serão excluídos do quadro associativo, os membros de qualquer natureza que não
cumprirem com o presente estatuto.
Seção III – Dos direitos e deveres

Artigo 13 - São direitos dos associados:
I - Participar das Assembleias Gerais;
II - Votar e ser votado, estando quites com seus deveres disposto neste estatuto;
III - Participar de programações promovidas pelo MNB;
IV - Requerer, com pelo menos 1/5 (um quinto) de associados, a convocação da Assembleia
Geral;
V - Desligar-se do MNB;

Artigo 14 - São deveres dos membros:
I - Praticar e defender a realização dos objetivos sociais em sua essência;
II - Aprovar, cumprir e fazer cumprir o presente estatuto, bem como as demais normas
internas e deliberações dos órgãos do MNB;
III - Desempenhar com zelo e dedicação os cargos para os quais forem eleitos, e as atribuições
que lhe forem confiadas pelo Conselho Administrativo ou pela Assembleia Geral;
IV - Informar ao Conselho Administrativo qualquer anormalidade ou irregularidade que tenha
conhecimento e que possa prejudicar o MNB;
V - Pagar pontualmente as eventuais contribuições estipuladas pela Assembleia Geral.
Seção IV – Das penalidades e da defesa

Artigo 15 - A prática pelo associado, de atos incompatíveis com os fins e o decoro do MNB,
poderá ensejar as seguintes penalidades:
I - Advertência verbal;
II - Advertência escrita;
III - Suspensão temporária de seus direitos conferidos pelo presente estatuto;
IV - Exclusão do quadro de membros.

Artigo 16 - Caberá ao Conselho Administrativo a aplicação das penalidades previstas no
artigo anterior, mediante a representação de qualquer membro.
Parágrafo primeiro – As penas serão sempre aplicadas após ampla defesa pelo representado,
sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal, quando couber, exceto em caso de
exclusão automática.
Parágrafo segundo – A defesa das penalidades de que trata este artigo deverá ser solicitada
pelo interessado ou por seu representante legal, ao Conselho Administrativo, e poderá ser feita
de forma escrita ou oral, cabendo recurso para a Assembleia Geral.


CAPÍTULO III – DOS ÓRGÃOS SOCIAIS


Art. 17 – A associação será constituída pela Assembleia Geral, Conselho Administrativo,
Conselho Fiscal e Diretoria Executiva.
Parágrafo Único – Os Diretores e os membros do Conselho Fiscal e Administrativo poderão
delegar funções administrativas a terceiros, também membros do MNB, de sua confiança,
mediante procuração com poderes especiais, mas sob exclusiva responsabilidade.
DA ASSEMBLEIA GERAL

Art. 18 - A Assembleia Geral será constituída, pela metade e mais um dos associados, no
mínimo, e as decisões serão tomadas pela votação da maioria simples dos presentes.
§ 1º- A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente, 3 (três) vezes por ano nos meses de
janeiro, maio e setembro, e, extraordinariamente, por solicitação dos associados, da Diretoria
Executiva e/ou do Conselho Administrativo, quando necessário.
§ 2º- As assembleias serão instaladas pelo presidente da associação ou seu substituto legal.
§ 3º- Não havendo quórum em primeira chamada, será procedida segunda chamada, após 30
minutos da primeira chamada. A assembleia será instalada, independentemente do quórum
mínimo, imediatamente após a segunda chamada.
§ 4º- As assembleias serão convocadas pela Diretoria Executiva ou pelo Conselho
Administrativo, por 4 (quatro) de seus membros, no mínimo, mediante edital informados na
sede da associação e pelos canais de comunicação nas redes sociais, com antecedência
mínima de 10 (dez) dias.
§ 5º- É garantido aos associados que representem, no mínimo, 1/5 (um quinto) do quadro
social, a convocação de assembleias.
§ 6º - Compete à Assembleia Geral deliberar sobre os assuntos da Associação, e
privativamente a eleição dos Administradores (Presidente e Vice-Presidente), do Conselho
Administrativo (07 Conselheiros e 07 Suplentes), do Conselho Fiscal (03 Conselheiros e 03
Suplentes), aprovação de Contas, Alterações do Estatuto, Regimento e Código de Conduta,
conforme disposto no mesmo.
§ 7º - A eleição dos grupos gestores será em voto, preferencialmente secreto, concorrendo as
chapas formadas e apresentadas à mesa até 30 (trinta) minutos antes do início da Assembleia,
devendo todos os membros da chapa serem formados por associados em pleno gozo de seus
direitos sociais.
§ 8º - As chapas formadas para concorrer às eleições do Conselho Administrativo e Conselho
Fiscal, deverão ser apresentadas separadamente.
§ 9º - Para a destituição de administradores e alteração de estatuto, exceto as cláusulas pétreas
dispostas nos anexos a este estatuto, deverá ser exigido deliberação da assembleia
especialmente convocada para esse fim, cujo quórum, em segunda chamada, será de no
mínimo 50% (cinquenta por cento) do quadro social.
§ 10º - As assembleias, excepcionalmente poderão ser realizadas ON-LINE, mediante
identificação pelo recurso de vídeo-chamada.


DO CONSELHO ADMINISTRATIVO


Art. 19 – O Conselho Administrativo, eleito pela Assembleia Geral, será composto por 7
(sete) membros e 07 (sete) suplentes, para um mandato de 02 (dois) anos.
§ 1º - É Obrigatório que os membros do Conselho Administrativo sejam associados e tenham,
quando possível, mais de 2 (dois) anos como membro do MNB.
§ 2 º - Na primeira reunião do Conselho Administrativo, os seus membros deverão escolher,
dentre um de seus integrantes, o Presidente.

Art. 20 - Ao Conselho Administrativo compete:
I - Colaborar com a Diretoria Executiva na administração do MNB e atender às suas
consultas.
II - Resolver os casos de caráter urgente que sejam submetidos à sua apreciação pela Diretoria
Executiva.
III - Analisar e dar parecer conclusivos aos pareceres do Conselho Fiscal a serem submetidos
à Assembleia Geral.
IV - Opinar sobre qualquer assunto de caráter administrativo perante a Diretoria Executiva ou
a Assembleia Geral.
V - Dar parecer sobre obras ou serviços do MNB.
VI - Observar o cumprimento dos membros do MNB quanto ao disposto no presente Estatuto
e ao Código de Conduta.
VII - Acolher reclamações, denúncias e sugestões propostas pelos membros do MNB e a elas
dar o devido encaminhamento para solução das mesmas.
VIII - Aplicar as penalidades previstas no presente Estatuto e no Código de Conduta.
IX - Propor alterações no presente Estatuto por meio de Parecer para apreciação da
Assembleia Geral.

Art. 21 - Compete ao Presidente do Conselho Administrativo convocar e presidir as reuniões
deste Conselho e apresentar os relatórios emitidos à Assembleia Geral.
Parágrafo único – As reuniões do Conselho Fiscal serão feitas quadrimestralmente, podendo
se reunir extraordinariamente quando necessário.
DA DIRETORIA

Art. 22 - A Diretoria será constituída pelo DIRETOR NACIONAL e os DIRETORES
REGIONAIS.

Art. 23 - A Diretoria, cujo mandato terá 24 (vinte e quatro) meses, será eleita em Assembleia
Geral, e tomará posse no mês seguinte ao da eleição.
§ 1 - O exercício de qualquer cargo de Presidente, Tesoureiro e Secretário, será remunerado
ou não, conforme decisão neste sentido, em Assembleia Geral, e disposto em Pauta.
§ 2 – A Diretoria Executiva, Conselho Administrativo, Conselho Fiscal, Tesoureiro (a) e
Secretário (a) terão os respectivos mandatos a duração de 24 (vinte e quatro) meses, podendo
haver alterações nesse período para substituição ou complementação das demais funções
vacantes.

Art. 24 - A Diretoria deverá reunir-se, ordinariamente, a cada 04 (quatro meses), e,
extraordinariamente, mediante convocação da Diretoria Nacional.

Art. 25 - Compete ao presidente:
a) representar a Associação ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
b) superintender, fiscalizar e intervir na administração da Associação, supervisionando o
cumprimento dos objetivos associativos;
c) cumprir e fazer cumprir este Estatuto, as deliberações da Assembleia Geral e da Diretoria;
d) autorizar os pagamentos e assinar, com o Tesoureiro, todos os cheques, ordens de
pagamento e títulos que representem obrigações financeiras da Associação;
e) exercer o voto nas deliberações da Diretoria, sempre que se verificar empates nas decisões.

Art. 26 - Ao vice-presidente compete:
a) auxiliar o Presidente em suas funções, quando por esse solicitado;
b) substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos.

Art. 27 – Compete ao 1º secretário:
a) superintender os serviços de secretaria, mantendo-os em dia;
b) lavrar e ler as atas das reuniões da Diretoria;
c) redigir e assinar as convocações, avisos e correspondência da Associação.

Art. 28 – Ao 2º Secretário compete auxiliar o 1º Secretário no desempenho de suas atribuições
e substituí-lo nos seus impedimentos e faltas.

Art. 29 - Ao tesoureiro compete:
a) superintender os serviços gerais da Tesouraria;
b) ter, sob sua guarda e responsabilidade, os bens e valores sociais;
c) assinar, com o Presidente, os cheques bancários e demais documentos que impliquem
responsabilidade financeira para a Associação;
d) promover a arrecadação e a escrituração da receita e da despesa;
e) organizar os balancetes, para apresentá-los nas reuniões mensais da Diretoria;
f) organizar, anualmente, o balanço patrimonial e financeiro da Associação, com
demonstração da receita e despesa, para a aprovação da Assembleia Geral Ordinária, com
parecer do Conselho Fiscal.


DO CONSELHO FISCAL


Art. 30 – O Conselho Fiscal, eleito pela Assembleia Geral, será composto por 3 (três)
membros, para um mandato de 02 (dois) anos.
§ 1º - É necessário que os membros do Conselho Fiscal sejam associados.
§ 2 º - Na primeira reunião do Conselho Fiscal, os seus membros deverão escolher, dentre um
de seus integrantes, o Presidente.

Art. 31 - Ao Conselho Fiscal compete acompanhar e fiscalizar a execução orçamentária, as
contas e o movimento contábil da Associação.

Art. 32 - Compete ao Presidente do Conselho Fiscal convocar e presidir as reuniões deste
Conselho e apresentar os relatórios emitidos à Assembleia Geral.
Parágrafo único – As reuniões do Conselho Fiscal serão feitas quadrimestralmente, podendo
se reunir extraordinariamente quando necessário.


DA APROVAÇÃO DAS CONTAS


Art. 33 - A aprovação das contas, dos balanços patrimoniais e demonstrações realizadas em
cada exercício social deverão obedecer aos seguintes procedimentos:
§ 1º O Tesoureiro deverá providenciar a elaboração das contas o balanço patrimonial e
financeiro da Associação, com demonstração da receita e despesa e demais demonstrações de
desempenho financeiro e contábil que julgar necessária e encaminhar ao Conselho Fiscal,
durante o mês de fevereiro de cada ano;
§ 2º O Conselho Fiscal, até 1º de março de cada ano, receberá a documentação, reunir-se-á e
emitirá o competente parecer para ser encaminhado à Assembleia Geral, com cópia para
Diretor Presidente;
§ 3º Na próxima Assembleia Geral que se realizar, os associados serão comunicados dos
balanços patrimoniais e demonstrações realizados em cada exercício social, das conclusões do
Conselho Fiscal, para fins de sua aprovação, conforme Estatuto da entidade.

Art. 34 - Na primeira Assembleia Geral do ano, o Diretor Presidente, ou outra pessoa por ele
designada fará a apresentação dos balanços patrimoniais e das demonstrações realizadas no
exercício social anterior e o Presidente do Conselho Fiscal apresentará os pareceres exarados
por este órgão, que ficará à disposição dos associados nos meios de comunicação da entidade.


CAPÍTULO IV – DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS


Artigo 35 - Constituem patrimônio da ASSOCIAÇÃO todos os bens e valores que vier a
possuir nas formas de doação, legado ou quaisquer outros modos de aquisição.
Parágrafo primeiro - As doações e legados com encargos somente serão aceitos após a
aprovação do Conselho de Administração.
Parágrafo segundo - A contratação de empréstimos junto a instituições financeiras, quando
houver a gravação de ônus sobre bens imóveis, dependerá de prévia autorização do Conselho
de Administração.
Parágrafo terceiro - A alienação ou permuta de bens imóveis serão decididas pelo Conselho
de Administração.

Artigo 36 - Constituem receitas da ASSOCIAÇÃO:
I - As contribuições, doações, patrocínios, auxílios, dotações e subvenções de seus associados
e membros, bem como de outras pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou
estrangeiras;
II - As verbas advindas de contratos, repasses públicos, venda de produtos e remuneração por
serviços, atividades ou eventos por ela realizados;
III - Produtos de operações de crédito, internas ou externas, para o financiamento de suas
atividades;
IV - Rendimentos próprios dos imóveis que possuir;
V - Rendas em seu favor, constituídas por terceiros;
VI - Rendimentos decorrentes de títulos, ações ou papéis financeiros de sua propriedade;
VII - Usufrutos que lhe forem conferidos;
VIII - Juros bancários e outras receitas de capital.
Parágrafo único - O Conselho de Administração poderá autorizar a criação de Fundo de
Desenvolvimento Institucional, ao qual serão destinados os superávits eventuais e que se
destinará às finalidades previstas no ato de sua instituição, necessariamente relacionadas aos
objetivos da ASSOCIAÇÃO.


CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Artigo 37 – Fica proibido o acúmulo, entre si, dos cargos de membro do Conselho de
Administração, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal.

Artigo 38 - Perderão o mandato os membros do Conselho de Administrativo, da Diretoria
Executiva, do Conselho Fiscal que incorrerem em:
I - Malversação ou dilapidação do patrimônio social;
II - Grave violação deste Estatuto; e
III - Abandono de cargo, assim considerado a ausência não-justificada em 3 (três) reuniões
consecutivas, sem a expressa comunicação ao dirigente do órgão ao qual pertencer.

Artigo 39 - Não poderão ser contratados como empregados ou prestadores de serviço da
ASSOCIAÇÃO, os membros do MNB, os parentes consanguíneos ou afins até o 3º grau dos
membros do MNB.

Artigo 40 - Em caso de desqualificação como Organização Social, dissolução e liquidação da
ASSOCIAÇÃO, seus bens restantes, assim como eventuais excedentes financeiros, serão
destinados ao patrimônio de outra instituição da seguinte maneira:
I - Quando não qualificada como Organização Social, a destinação será para outra associação
sem fins lucrativos escolhida pela Assembleia Geral, detentora do Certificado de Entidade
Beneficente de Assistência Social – CEBAS;
II - Se qualificada como Organização Social, para outra qualificada no âmbito Nacional,
estadual e municipais, bem como do distrito federal, na proporção dos recursos e bens por este
alocados.

Artigo 41 - Fica expressamente proibida a distribuição de bens ou parcelas do patrimônio
líquido, a associados ou não, qualquer que seja a razão.

Artigo 42 – O MNB publicará anualmente no Diário Oficial da União ou meio legal
semelhante, no prazo de 30 (trinta) dias após o encerramento do ano fiscal, o resultado
financeiro e o relatório de execução do contrato de gestão.

Artigo 43 – O MNB por não ter finalidade lucrativa, fica obrigada a investir seus excedentes
financeiros no desenvolvimento de suas próprias atividades.

Artigo 44 - Este estatuto passa a vigorar após seu registro em cartório, com esta redação dada
na Assembleia Geral realizada em 17 de março de 2020.

Fortaleza - Ceará, 17 de março de 2020.


Presidente Diretoria Executiva Conselho Administrativo
Raimundo Nonato Nogueira Jean Cláudio Santos de Oliveira
CPF: 059.010.573-68 CPF: 524.975.423-68


Conselho Fiscal Secretário (a)
Francisco Elton de Araújo Souza Ibernilda Ferreira de Menezes Nogueira
CPF: 000.907.393-02 CPF: 052.462.417-85